*Gilberto Gomes da Silva
A responsabilidade civil ambiental é um dos temas que mais provoca debates sobre sua aplicação, tendo em vista o enrijecido modelo interpretativo da norma, cujo intuito, segundo seus defensores, é proteger o meio ambiente enquanto direito difuso, especialmente tratado pela Constituição Federal do Brasil em capítulo específico.
Segundo esse entendimento, de forma objetiva, a partir da constatação do dano, é imposto ao responsável a reparação na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral, bastando a prova da ação ou omissão do dano e do nexo de causalidade.
E a partir desse raciocínio nos deparamos com o entendimento atual de que a consequente obrigação de reparar os danos ambientais, bem como seus passivos, possuem natureza propter rem, ou seja, quem adquire o bem, mesmo sem ter cometido o dano ambiental, assume a obrigação de repará-lo, e deve ser direcionado, inclusive, a quem é detentor e proprietário do referido imóvel.
Existem teses, ainda não consolidadas, que direcionam a possiblidade da avaliação da responsabilidade a partir de uma análise sobre a objetividade dessa responsabilidade para quem efetivamente praticou o dano.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1378705 de 2013, tendo a Ministra Eliana Calmon como relatora, consta o seguinte texto: “A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação”.
Portanto, ganha força a corrente de defesa em sede de Ação Civil Pública, nas quais se busca a reparação civil por danos à direitos difusos, de que se o requerido não é o causador do dano, sendo apenas o atual proprietário, recai apenas a obrigação de sanar os passivos ambientais por meio de processo de regularização do imóvel junto a órgão ambiental, não devendo ser penalizado e condenado por dano material ou extrapatrimonial, por ausência dos requisitos da responsabilidade objetiva
Decisões de tribunais superiores têm possibilitado precedentes para analisar a culpa de quem efetivamente praticou o dano, ou seja, não interessa se o demandado comprou a área ou se praticou o ato, pois a sua responsabilidade quanto à reparação do dano ambiental é questão pacificada, porém, quanto ao dever de indenização é discutível.
Diante disso, cabe alertar a aqueles que tem a intenção de adquirir imóveis rurais ou urbanos, que ao fazê-lo, o comprador assume passivos ambientais e, portanto, pode ser responsabilizado, já que a reparação civil por dano ambiental é imprescritível.
Nesse sentido de entendimento, recentemente tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário 654833 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020, com a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que restou consignado que “a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.”
Diante de tais fatos, mais que nunca uma “due diligence” é imprescindível para qualquer aquisição.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br