A Justiça concedeu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança para impor que a Prefeitura de Barra do Garças e a Secretaria de Finanças do município se abstenham de exigir a incidência do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência da propriedade de imóveis em processo de integralização do capital social de pessoa jurídica. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca da cidade e publicada no dia 16 de junho.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Escritório Irajá Lacerda Advogados Associados com o objetivo de efetivar a integralização do capital de uma empresa mediante a transferência de imóveis rurais. No âmbito do procedimento administrativo, a empresa havia postulado a imunidade na incidência do ITBI sobre a operação efetivada.
Entretanto, foi emitido parecer pela Comissão de ITBI da Secretaria de Finanças da prefeitura, indeferindo o pedido de imunidade e arbitrando o valor do ITBI, sob argumento que o valor dos imóveis excederia o valor do capital social da empresa.
Com amparo nos artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional e artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal de 1988, o juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, Carlos Augusto Ferrari consignou que nos atos de realização de capital o mencionado imposto não deverá incidir.
Na decisão judicial foi destacado, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema796), onde também é citado o artigo 156 da Constituição Federal, afirmando que não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
O juiz também sustentou que o caso concreto se trataria de mera integralização de capital, sendo desnecessário comprovar a atividade preponderante da empresa para a obtenção da imunidade.